quarta-feira, 20 de março de 2013


CONTRA A COBIÇA IMOBILIÁRIA - BATISTA CAMPOS BAIRRO RESIDENCIAL JÁ.


ANTE -PROJETO-DE-LEI MUNICIPAL Nº 01  15 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos projetos arquitetônicos preverem afastamentos mínimos frontais e de fundos de cinco metros, afastamentos mínimos laterais de três metros e meio, medidos do limite do terreno, reserva de trinta por cento mínimo de área livre coberta de vegetação, preservação do habitat dos passarinhos, duas vagas mínimas de garagem para cada unidade residencial térrea ou multifamiliar, reservatório de água da chuva para uso doméstico e aquecedor solar.

A Câmara Municipal de Belém, Pará decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescido o Art 200-A a Lei Municipal nº 8.655 de 30 de julho de 2008 que institui o Plano Diretor do Município de Belém, com a seguinte redação: Art 200-A – É condição para expedição de Alvará de Construção perante o órgão municipal competente que a construção preveja afastamentos mínimos frontais e de fundos de cinco metros, afastamentos mínimos laterais de três metros e meio, medidos do limite do terreno, reserva de trinta por cento mínimo de área livre coberta de vegetação, preservação do habitat dos passarinhos, duas vagas mínimas de garagem para cada unidade residencial térrea ou multifamiliar, reservatório de água da chuva para uso doméstico e aquecedor solar. § 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a partir da publicação dessa lei, autorizado a demolir a qualquer tempo as áreas construídas em desacordo com esta lei.

§2º - O projeto arquitetônico de unidades multifamiliares, comerciais e de serviços obedecerá os índices de aproveitamento do terreno previsto nesta lei, podendo os afastamentos referidos e a área de preservação ambiental serem exigidos em quantitativos maiores.

§3º- O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: I – Embargo da Obra e advertência; II- Embargo da Obra e multa de um mil reais diários até supressão da irregularidade constante no Embargo a Obra ; III- Embargo da Obra com cassação definitiva do Alvará de Construção e imediata demolição da área construída irregularpelo poder municipal que cobrará as despesas da construtora responsável. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Lameira Bitencourt 27 de abril de 2012.


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ANTEPROJETO-PROJETO-DE-LEI MUNICIPAL Nº 02 DE 15 de março de  /2012

Dispõe sobre a classificação do Bairro Batista Campos como residencial e dá outras providências:

Art 1º - O Bairro Batista Campos é classificado como RESIDENCIAL, ficando proibido edificações comerciais e multifamiliares ( edifícios) em seus terrenos.

Art 2º - O descumprimento desta lei sujeita os infratores -dono do terreno e construtora - a multa diária de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) apurado a contar do início da obra.

Art 3º - O órgão municipal responsável pela fiscalização de edificações do município providenciará a demolição da obra irregular e cobrará as despesas do dono do terreno e da construtora.

Art 4º - A construtora infratora fica proibida de receber Alvará de Construção de novas obras pelo prazo de cinco anos.
Plenário Lameira Bitencourt, em 15 de março de 2013

VEREADOR

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