quarta-feira, 27 de março de 2013




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IGREJA CATÓLICA CARISMÁTICA ENVIA E-MAIL A TODOS OS VEREADORES DE BELÉM PEDINDO QUE ASSINEM E APROVEM PROJETO DE LEI MUNICIPAL QUE CARACTERIZA O BAIRRO BATISTA CAMPOS COMO RESIDENCIAL 

Senhor Vereador

Submetemos a alta consideração de Vossa Excelência o projeto –de- lei abaixo, que visa proteger o Bairro Batista Campos da sanha lucrativa das construtoras e proprietários de terrenos, que edificam sem respeitar o meio ambiente, destroem a cobertura verde original do terreno, eliminam o habitat dos passarinhos, matando a todos, não observam afastamentos legais laterais de três metros e meio, frontal de cinco metros e de fundos de cinco metros, não conservam trinta por cento do terreno para receber as águas pluviais e AINDA HUMILHAM OS PROPRIETÁRIOS DOS IMOVEIS VIZINHOS.

ESTA SITUAÇÃO DE INJUSTIÇA NÃO PODE CONTINUAR

verdevidaedificacoes@yahoo.com.br

CONTRA A COBIÇA IMOBILIÁRIA - BATISTA CAMPOS BAIRRO RESIDENCIAL JÁ.


ANTE -PROJETO-DE-LEI MUNICIPAL Nº 01  15 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos projetos arquitetônicos preverem afastamentos mínimos frontais e de fundos de cinco metros, afastamentos mínimos laterais de três metros e meio, medidos do limite do terreno, reserva de trinta por cento mínimo de área livre coberta de vegetação, preservação do habitat dos passarinhos, duas vagas mínimas de garagem para cada unidade residencial térrea ou multifamiliar, reservatório de água da chuva para uso doméstico e aquecedor solar.

A Câmara Municipal de Belém, Pará decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescido o Art 200-A a Lei Municipal nº 8.655 de 30 de julho de 2008 que institui o Plano Diretor do Município de Belém, com a seguinte redação:

 Art 200-A – É condição para expedição de Alvará de Construção perante o órgão municipal competente que a construção preveja afastamentos mínimos frontais e de fundos de cinco metros, afastamentos mínimos laterais de três metros e meio, medidos do limite do terreno, reserva de trinta por cento mínimo de área livre coberta de vegetação, preservação do habitat dos passarinhos, duas vagas mínimas de garagem para cada unidade residencial térrea ou multifamiliar, reservatório de água da chuva para uso doméstico e aquecedor solar.

 § 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a partir da publicação dessa lei, autorizado a demolir a qualquer tempo as áreas construídas em desacordo com esta lei.

§2º - O projeto arquitetônico de unidades multifamiliares, comerciais e de serviços obedecerá os índices de aproveitamento do terreno previsto nesta lei, podendo os afastamentos referidos e a área de preservação ambiental serem exigidos em quantitativos maiores.

§3º- O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: 

I – Advertência com Embargo da Obra ; 
II- Embargo da Obra e multa de um mil reais diários até correção  da irregularidade constante no Embargo a Obra ; 
III- Embargo da Obra com cassação definitiva do Alvará de Construção e imediata demolição da área construída irregular pelo órgão competente do  poder municipal que cobrará as despesas de demolição da construtora responsável e do dono do terreno. 

 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Lameira Bitencourt 27 de abril de 2012.




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